A Emenda Constitucional nº 50, de 2006, alterou o artigo 57 da Constituição Federal que determina em seu parágrafo 7º: “Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do parágrafo 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação”.
Portanto, segundo o que apregoa a Carta Magna, não há qualquer remuneração prevista para este caso em todo o território nacional.
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